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ESTATUTO DA SOCIEDADE BAIANA DE PEDIATRIA
CGC/MF: 32.670.291/0001-11

CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, CARÁTER, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º. - A Sociedade Baiana de Pediatria, pessoa jurídica de direito privado, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem como sigla SOBAPE e símbolo registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – Ministério de Industria e Comércio, fundada em 20 de dezembro de 1988, registrada no Cartório do 2º Oficio de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas sob nº 2989 em 21.06.1989, regendo-se pelo presente Estatuto.

Art. 2º. - A duração da entidade é por tempo indeterminado.

Art. 3º. - A entidade tem sede à Av. Antonio Carlos Magalhães nº 2487, sala 1414, Edf. Fernandez Plaza Center, Candeal, CEP 40280-000.

Art. 4º. – A entidade elege o foro da Cidade do Salvador – Bahia, para dirimir quaisquer assuntos.

CAPITULO II
DAS FINALIDADES

Art. 5º. – A entidade tem como finalidades:

a) a estudar e incrementar pesquisas relativas à saúde, ao desenvolvimento somato-psíquico da criança em todas as suas fases etárias e ao seu bem estar social;

b) a pugnar pelo desenvolvimento do nível da assistência à criança através da divulgação de conhecimentos pediátricos em congressos, cursos e reuniões pediátricas, locais, regionais, nacionais e internacionais;

c) a colaborar na organização de serviços de Pediatria e Puericultura e na elaboração de leis ou regulamentos que diga respeito à criança, mantendo permanente intercâmbio com entidades federais, autárquicas, estaduais, municipais e particulares, com as mesmas finalidades;

d) a zelar pelo respeito à ética profissional, pela regulamentação e fiscalização do exercício da Pediatria, pela obtenção de melhores condições sócio-econômicas para seus associados;

e) a apoiar e estimular o ensino pós-graduado em Pediatria;

f) a manter contatos com instituições semelhantes regionais, estaduais, nacionais, estrangeiras e internacionais;

g) a integrar as atividades de todas as filiadas regionais;

h) a promover intercâmbio de conhecimentos pediátricos com outras instituições semelhantes a SOBAPE, estimulando encontros, viagens de estudos ou confraternização da classe;

i) a participar ativa e efetivamente de campanhas de sua iniciativa ou propostas por outras entidades, visando à proteção da criança sob todos os aspectos, à dignificação do exercício da pediatria e à preservação da Terra e do Homem.

§ Único – Para consecução desses objetivos, a SOBAPE utilizar-se-á dos meios que se mostrarem indicados.

CAPÍTULO III
ADMISSÃO, DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO

Dos Sócios

Art. 6º. – A SOBAPE será constituída de sócios, distribuidos nas seguintes categorias: Efetivos, Internacionais, Eméritos, Honorários, Titulares, Adjuntos, Aspirantes e Estudantes:

§ 1º. – Os sócios das regionais serão automaticamente sócios da S.B.P. não se admitindo a filiação em separado.

§ 2º. – Poderão ser sócios Efetivos os médicos domiciliados no território baiano que se
dediquem exclusivamente à Pediatria e à Puericultura, há mais de 03 anos.

§ 3º.– Sócios internacionais poderão ser os pediatras estrangeiros de alta qualificação.

§ 4º. – Mediante pedido dirigido à Diretoria, qualquer sócio efetivo poderá passar a Sócio Emérito quando tenha atingido a idade de 70 (setenta) anos ou quando se haja retirado das atividades profissionais por aposentadoria ou invalidez, continuando com todos direitos dos sócios efetivos exceto presidir a SOBAPE.
§ 5º. – O título de Sócio Honorário poderá ser concedido ao médico ou outro profissional da área de saúde que tenha contribuido com mérito invulgar, para o progresso da ciência ou do bem-estar da criança.

§ 6º. – Os sócios efetivos que passarem a Honorários preservarão todos os direitos inerentes aos sócios efetivos.

§ 7º. – Os sócios Aspirantes serão pediatras com menos de (3) três anos de formado.

§ 8º. – Os sócios Titulares serão profissionais que possuam o TEP (Título de Especialista em Pediatria) conferido pela SBP, a partir da promulgação deste, reconhecendo-se os direitos adquiridos dos sócios titulares anteriores à aprovação deste Estatuto.

§ 9º. – Os sócios Estudantes serão graduando do último ano de medicina.

§ 10º. – Os Sócios Adjuntos serão profissionais não médicos de nível superior e os médicos
não pediatras que atuem junto à criança e ao adolescente.

Art. 7º. – Os sócios serão obrigados ao pagamento de uma taxa anual, cujo montante e forma de pagamento serão propostos anualmente pela Diretoria da SOBAPE, em consonância com a S.B.P.

Art. 8º. – Das Penalidades:

a) a exclusão do associado por falta de pagamento, de acordo com as normas administrativas vigentes, não será regida por este artigo do Estatuto.

b) os sócios que se afastarem das normas gerais do Código de Ética Médica estarão sujeitos às decisões do CREMEB.

Art. 9º. – A readmissão de sócios eliminados por falta de pagamento só deverá ser feita mediante nova proposta encaminhada a Diretoria e pagamento da anuidade vingente.

Art. 10º. – Os sócios Eméritos e Honorários acima de 70 anos estão isentos de pagamento da anuidade à SOBAPE, desde que possuam tempo de contribuição maior que 15 anos.

Art. 11º. – As propostas para sócios Honorários e Adjuntos deverão trazer, além da justificação, a assinatura de 10 (dez) ou mais sócios efetivos, devendo ser aprovadas pela Diretoria da SOBAPE e pela Assembléia Geral.

Art. 12º. – Os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações da SOBAPE.

CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

DEVERES

Art. 13º. – É dever do sócio, também denominado de membro da entidade:

a) Cumprir as determinações do presente Estatuto e das instruções, ordens e deliberações que emanarem da diretoria e da Assembléia Geral.

b) Aceitar e desempenhar, com zelo e dedicação as funções dos cargos, para os quais foram eleitos ou nomeados.

c) Satisfazer todos os compromissos assumidos para com a entidade.

d) Promover ou contribuir para a união, harmonia e solidariedade entre os membros da entidade.

e) Comparecer as reuniões da Assembléia Geral.

f) Cuidar dos interesses da entidade, prestando-lhe serviços que contribuam para o seu bom funcionamento.

g) Pagar a entidade as contribuições estabelecidas neste Estatuto e outras que forem aprovadas em Assembléia Geral.

DIREITOS

Art. 14º. – É direito do associado, desde que esteja em dia com o pagamento de suas mensalidades:

a) Votar e ser votado para qualquer cargo administrativo.

b) Discutir e votar sobre assuntos referentes às finalidades da entidade.

c) Propor as medidas que julgar necessárias aos interesses da comunidade.

d) Reclamar, perante a diretoria, medidas que visem corrigir infrações ao Estatuto ou decisões da Assembléia Geral.

e) Saber que a entidade não remunera os membros da Diretoria, não distribui lucros, vantagens, dividendos, bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores sob forma nenhuma, destinando a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito, de suas finalidades.

f) Representar a Assembléia Geral contra faltas praticadas pela Diretoria.

 CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 15º. – São órgãos da Administração:

a) Assembléia Geral
b) Diretoria Executiva
c) Conselho Fiscal
d) Comissão de Sindicância

 CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL:

Art. 16º. – A Assembléia Geral é soberana e autônoma, devendo reunir-se ordinariamente, uma vez por cada biênio, por ocasião do Congresso regional:

Art. 17º - As Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente por decisão da Diretoria ou por requerimento, justificando os objetivos, assinado por no mínimo de 25% dos sócios em gozo dos seus direitos.

§ Único – A realização de uma Assembléia Geral deverá ser precedida de aviso em um órgão de imprensa de Grande circulação no Estado com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 18º. – A Assembléia Geral é o órgão máximo da SOBAPE e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de sócios em relação ao total de associados, em primeira convocação e, em Segunda, por maioria dos sócios presentes.

Art. 19º. – As Assembléias serão dirigidas pelo Presidente, o qual escolherá, entre os presentes, o Secretário que lavrará a Ata.

Art. 20º. – São funções da Assembléia Geral:

a) determinar, através de resoluções, a orientação a ser seguida pela SOBAPE, relativamente às iniciativas que interessem à categoria médica e ao público em geral;

b) as contribuições dos associados estarão vinculadas à da SBP(Sociedade Brasileira de Pediatria).

c) alterar o presente Estatuto;

d) Dissolução da entidade;

e) Resolver os casos omissos neste Estatuto

Art. 21°. – É competência privativa da Assembléia Geral: Eleger e destituir administradores; aprovar as contas; alterar estatutos.

Art. 22º. – Para destituir os Administradores e alterar o estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes á Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em 1ª convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Art. 23º. – È garantido a 1/5 dos associados o direito de promover a convocação da Assembléia Geral.

Art. 24º - Nas Assembléias Gerais serão lavradas Atas pelo Secretário, em livro próprio, aberto e assinado pelos sócios presentes.

CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA:

Art. 25º. – A Diretoria Executiva eleita pelos sócios compõe-se de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor Científico, Diretor de Marketing e Eventos, Diretor de Defesa Profissional, Diretor de Patrimônio.

§ Único – Outros departamentos ou divisões poderão ser criados, a critério da Diretoria e do referendum da Assembléia Geral.

Art. 26º. – O mandato da Diretoria será de (03) três anos, podendo concorrer a reeleição para o mesmo cargo apenas por um mandato consecutivo.

§ Único – A atual diretoria concluirá o seu mandato em março de 2004.

Art. 27º. – Os membros da Diretoria não auferirão honorários no exercício de seus cargos.

Art. 28º. – No caso de vaga em qualquer dos cargos eletivos, antes de decorrido o prazo do mandato, o posto será ocupado pelo substituto previsto.

COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 29º. – A Diretoria Executiva compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto e deliberações da Assembléia.

b) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente quando for necessário;

c) Tomar conhecimento dos balancetes mensais feitos pela Tesouraria, verificando sua exatidão, após o parecer do Conselho Fiscal, dar conhecimento aos associados.

d) Aplicar aos associados infratores, as penalidades previstas no estatuto.

e) Encaminhar para aprovação da Assembléia as contas referentes ao exercício findo.

f) Apresentar ao Conselho Fiscal, todos os livros e documentos que foram requisitados para exame.

g) Promover as medidas necessárias ao bom funcionamento da entidade e a melhoria das condições dos seus membros.

COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30º. – Ao Presidente compete:

a) dirigir as atividades da SOBAPE de acordo com o Estatuto;

b) representar a Entidade quando necessário, em juízo ou fora dele;

c) presidir as sessões da Entidade e reuniões de Diretoria;

d) convocar e presidir as Assembléias Gerais, bem como presidir as sessões de Abertura e de Encerramento dos Congressos Regionais;

e) convocar eleição para a diretoria de acordo com o Estatuto, e empossar os eleitos;

f) presidir a comissão do TEP(Título de Especialista em Pediatria) na Bahia;

g) estar sempre atento aos interesses da classe que representa e trabalhar no sentido de manter a unificação da Pediatria baiana e nacional;

h) rubricar os balancetes mensais, apresentados pelo Tesoureiro.

i) Movimentar contas e assinar cheques juntamente com o 1º Tesoureiro.

Art. 31º. – Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente em sua ausência e impedimento.

Art. 32º. – Ao 2º Vice-Presidente compete substituir o 1º Vice-Presidente.

Art. 33º. – Ao Secretário Geral compete:

a) emitir lista anual de sócios da SOBAPE assinalando os que estão em pleno gozo de seus direitos;

b) coordenar as relações da SOBAPE com a SBP e com as congêneres regionais, estaduais, estrangeiras e internacionais;

c) coordenar as relações com os sócios residentes fora da sede;

d) responder pelo expediente da SOBAPE na qualidade de chefe da Secretaria e do Arquivo;

e) redigir as Atas das sessões de posse da Diretoria, reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;

f) remeter aos sócios as comunicações relevantes, relativas aos eventos da SOBAPE, de natureza científica, administrativa ou social;

g) substituir o 2º Vice-Presidente nos seus impedimentos;

h) participar da Comissão Eleitoral, tomando as providências necessárias para que as eleições e o processo eleitoral se realizem de acordo com o Estatuto.

Art. 34º. – Ao Primeiro Secretário compete:

a) colaborar para que o Secretário Geral possa cumprir suas atribuições;

b) substituir o Secretário Geral em seus impedimentos.

Art. 35º. – Ao Segundo Secretário compete:

a) colaborar para que o 1º Secretário possa cumprir suas atribuições;

b) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.

Art. 36º. – Ao Primeiro Tesoureiro compete:

a) dirigir o movimento financeiro da SOBAPE mantendo em dia sua escrita e seus compromissos fiscais;

b) emitir aviso de pagamento para todos os sócios da SOBAPE;

c) apresentar ao Presidente os balancetes mensais;

d) apresentar ao Conselho Fiscal, em dezembro o balancete geral.

e) Movimentar contas, assinar cheques juntamente com o presidente.

Art. 37º. – Ao Segundo Tesoureiro compete:

a) colaborar com o 1º Tesoureiro no desempenho de suas atribuições;

b) substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos.

Art. 38º. - -Ao Diretor Cientifico compete:

a) planejar e organizar Cursos de Pediatria e Puericultura a serem realizados pela SOBAPE;

b) deliberar sobre o patrocínio dos Cursos não organizados pela SOBAPE;

c) participar da organização dos congressos da SOBAPE;

d) organizar calendário de Cursos e Eventos Médicos anuais e plurianual, submetendo-o a apreciação da Diretoria;

e) organizar os departamentos das especialidades que funcionaram de acordo com regulamento próprio aprovado pela diretoria.

f) Organizar Departamentos e Grupos de Trabalho, para estudo especializado de problemas atinentes a Pediatria e à classe pediátrica.

§ 1º - Os Departamentos e Grupos de Trabalho serão subordinados ao Presidente da SOBAPE.

§ 2º - Será vedado ao Departamento ou Grupo de Trabalho exercer atividade autônoma; deverá existir estreita colaboração entre seus componentes e a Diretoria da Sobape com ampla reciprocidade e com a Diretoria da SBP.

§ 3º - Os Comitês e Grupo de Trabalho serão regidos por regulamento próprio aprovado pela Diretoria da Sobape, em consonância com a SBP.

Art. 39 º. – Compete ao Diretor de Marketing e Eventos:

a) captar recursos e patrocínios para promoção de eventos científicos e sociais.

b) atuar juntamente com o Diretor Científico na organização dos eventos relacionados as sub-especialidades e congressos regionais, nacionais e internacionais.

Art. 40º. – Ao Diretor de Defesa Profissional compete:

a) representar a SOBAPE nos eventos ou situações que digam respeito à ética e ao exercício profissional da pediatria, bem como coordenar as ações e campanhas que visem a valorização do pediatra, sempre zelando pela dignidade profissional e pelo nome da SOBAPE.

Art. 41º - Ao Diretor de Patrimônio compete:

a) zelar pela integridade patrimonial da SOBAPE, formulando plano de expansão ou manutenção, responsabilizando-se pela transferência adequada das informações sobre o patrimônio da Sociedade às administrações eleitas.

CAPITULO VIII
Das Reuniões da Diretoria

Art. 42º - A Diretoria da SOBAPE reunir-se-á na sede, em Salvador, pelo menos uma vez por mês, de março a novembro, em dias e hora previamente fixados, para a discussão de assuntos referente às suas finalidades.

§ 1º. – Assuntos administrativos poderão ser entregues às Comissões especializadas, nomeadas pela Diretoria, que os estudarão e trarão à discussão em reuniões ordinárias ou especialmente convocadas.

§ 2º. – O membro da Diretoria (excetuando os membros do Conselho Fiscal e Sindicância) que faltar a 03 (três) Reuniões de Diretoria consecutivamente e sem justificativa, será automaticamente substituído por outro membro designado pelo Presidente.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL

Art. 43º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, eleitos pelos sócios, com mandato de 03 (três) anos, sem direito a remuneração

Art. 44º. - Ao Conselho Fiscal compete:

a) verificar a escrita da tesouraria no balancete final a ser apresentado à Assembléia Geral;

b) advertir a Diretoria sempre que verificar irregularidade na aplicação de verbas ou delapidação do patrimônio;

 CAPITULO X
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Art. 45º - A Comissão de Sindicância será composta de 04 (quatro) membros, eleitos pelos sócios, com mandato de 03 (três) anos, sem direito a remuneração.

Art. 46º. – À Comissão de Sindicância compete:

a) Advertir a Diretoria sempre que verificar desvios dos objetos da SOBAPE;

b) emitir parecer nos processos de eliminação de sócios, de acordo com o motivo alegado;

c) sempre que solicitada pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, apurar denúncias e possíveis irregularidades, no âmbito da SOBAPE e de suas filiadas enviando relatório ao respectivo órgão solicitante;

d) participar da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO XI
Das Eleições

Art. 47º. – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto.

Art. 48º. – Só poderão votar e ser votados para cargos eletivos os sócios quites com a tesouraria.

§ Único – Só poderá candidatar-se ao cargo de Presidente da SOBAPE o sócio em pleno gozo de seus direitos, quites com a tesouraria e em plena atividade profissional de idoneidade comprovada.

Art. 49º. – A eleição obedecerá ao critério da maioria simples e será válida, qualquer que seja o número de votantes.

Art. 50º. – A Diretoria nomeará uma Comissão Eleitoral integrada por dois membros indicados pela Diretoria, dois membros da Comissão de Sindicância e pelo Secretário Geral que a presidirá, sendo que por motivo de força maior, qualquer membro poderá ser substituido, sempre dentro do critério acima estabelecido e das normas do Estatuto, sendo proibido a participação de candidatos.

§ Único – Cada uma das chapas poderá indicar um fiscal para acompanhar o processo eleitoral.

Art. 51º. – O processo eleitoral terá o seu início no mês de outubro do ano eleitoral e terminará no último dia útil da 2º quinzena de novembro do mesmo ano.

Art. 52º. – O presidente convocará os sócios para as eleições, mediante publicação de Edital durante o mês de setembro do ano eleitoral.

Art. 53º. – O dia da apuração será o último dia da 2ª quinzena de novembro.

Art. 54º. – As chapas dos candidatos aos postos eletivos serão propostas por grupos de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) sócios com direito a voto e não candidatos.

§ 1º. – O prazo para inscrição das chapas terá início no primeiro dia útil de outubro do ano eleitoral e o seu término, no último dia útil do mesmo mês.

§ 2º. – Após requerido o registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 10 (dez) dias para examinar a elegibilidade dos candidatos de acordo com o presente Estatuto.

§ 3º. – Se verificada a inegibilidade em qualquer das chapas será comunicado ao responsável pelo registro da mesma, dando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a situação perante as exigências deste Estatuto.

§ 4º. – Trinta (30) dias antes da data da apuração expira o prazo para que o sócio se quite com a SOBAPE e se habilite ao direito de voto.

CAPÍTULO XII
Do Processo Eleitoral

Art. 55º. – O processo de eleição, quanto à votação, será feito da seguinte forma:

§ 1º. – A Comissão Eleitoral imprimirá as chapas em cédula única.

§ 2º. – O Presidente da Comissão Eleitoral, ou em seu impedimento, um dos membros, rubricará todas as cédulas a serem enviadas aos sócios com direito a voto, sendo que somente as receberão os sócios que estiverem em pleno gozo de seus direitos.

§ 3º. – As cédulas serão enviadas, pelo correio, para os sócios das regionais com direito a voto, 15 (quinze) dias antes da apuração.

§ 4º. – Juntamente com a cédula será enviado envelope pré-endereçado à sede da SOBAPE, para que a cédula, já agora com voto, retorne a SOBAPE.

§ 5º. – A Comissão Eleitoral em presença de todos os seus membros destruirá as cédulas não enviadas, pelo processo de incineração.

§ 6º. – Somente terão valor de voto e, como tal, ensejadoras de direito eletivo, as cédulas que, até o dia da apuração, cheguem à sede da SOBAPE. As cédulas enviadas à sede da SOBAPE serão colocadas em invólucros lacrados, em presença de toda a Comissão Eleitoral.

§ 7º. – Não serão computados, por nulos que são, todos os votos que contiveram rasuras que importem em dúvida quanto a vontade manifestada, assim como aqueles que, mesmo sem a dúvida, contenham escritos ou notas estranhas à finalidade do voto, sendo certo que a dúvida, quanto a sua existência ou não, será decidida pela Comissão Eleitoral, no ato da apuração, por maioria simples.

§ 8º - Os votos, à medida que forem sendo apurados, receberão a rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral, dando-os como válidos e contados, e serão colocados em cofre existente na sede da SOBAPE, devidamente lacrado por toda a Comissão Eleitoral, onde permanecerão por 72 horas, com o escopo de possibilitar, ante ao surgimento de qualquer dúvida, seja ela da Comissão Eleitoral, das chapas ou mesmo dos eleitores, a sua recontagem, o que, se for necessário, será feito sempre em presença de toda a Comissão Eleitoral e daquele que a solicitar, que poderá substituir-se por terceiro, desde que seja sócio e no gozo de seus direitos.

§ 9º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, não havendo impugnação ou, em havendo, sendo esta decidida pela Comissão Eleitoral que é soberana para tal, sendo suas decisões, tomadas sempre por maioria simples, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará a chapa vencedora, incinerando os votos.

§ 10º - Quando houver apenas uma chapa inscrita, a eleição se fará somente na sede da SOBAPE, no último dia útil da Segunda quinzena de novembro.

§ 11º - A chapa vencedora que constituirá a nova Diretoria, será empossada pelo Presidente da SOBAPE ou por seu substituto eventual, durante o mês de março, na sede da SOBAPE ou outro local oficial da entidade médica com qualquer número de Presentes.

 CAPITULO XIII
Das Regionais

Art. 56º - As entidades regionais deverão filiar-se à Sobape contanto que as suas disposições estatutárias não colidam, no todo ou parte, com este Estatuto e com a da SBP.

§ Único – Essas filiadas regionais conservarão sua independência econômica e administrativa.

CAPITULO XIV
Dos Funcionários

Art. 57º - A Sobape terá um Assessor na Secretaria e poderá contratar auxiliares de escritório ou contínuos, bem como os serviços de contador, a critério da Diretoria.

§ Único – Estes funcionários são subordinados à Secretária Geral da SOBAPE.

CAPITULO XV
DO PATRIMÔNIO

Art. 58º - O Patrimônio da entidade constitui-se de:

a) dos bens móveis, imóveis, que venham a ser adquiridos;
b) das contribuições expontâneas;
c) dos saldos verificados em seus balancetes e balanço;
d) de qualquer renda, que não esteja especificada.

§ Único – Outros bens eventuais ou não farão parte do patrimônio da Sobape.

CAPITULO XVI
Da Revista Baiana de Pediatria

Art. 59º. – Denomina-se Revista Baiana de Pediatria o órgão oficial de divulgação científica da Sociedade Baiana de Pediatria-SOBAPE, publicado em mídia impressa ou eletrônica, que se dedica à divulgação de artigos científicos referentes a assuntos e estudos de interesse técnico da Pediatria e à divulgação das políticas oficiais da SOBAPE/SBP.

§ 1º. – A Revista Baiana de Pediatria reger-se-á conforme as normas estabelecidas em regulamento próprio e tendo assegurada sua autonomia e independência no que se refere aos aspectos técnicos da seleção e publicação dos temas relativos aos artigos científicos.

§ 2º. – A Revista Baiana de Pediatria deverá ter um Editor-chefe, que formará um Corpo de Editores independentes, selecionado para um período de atuação de 04 (quatro) anos, com homologação a cada ano pela Diretoria da SOBAPE, de acordo com seu desempenho e resultados.

§ 3º. – A Diretoria da SOBAPE definirá as normas de escolha do Editor-chefe e do Corpo de Editores, segundo critérios preestabelecidos, no referido Regulamento.

CAPITULO XVII
FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO

Art. 60º. – Os recursos econômicos e financeiros da entidade são provenientes de:

a) anuidade paga pelos sócios;
b) doações;
c) recursos provenientes de atividades desenvolvidas pela SOBAPE;
d) repasses da Sociedade Brasileira de Pediatria;
e) aluguel ou venda de imóveis constantes do patrimônio

§ Único – O Patrimônio pode ser aumentado por todos os títulos legítimos de aquisição e posse.

Art. 61°. – As rendas auferidas pela entidade são integralmente aplicadas no pais, revertendo na melhoria de suas atividades.

Art.62º. – Anualmente, em trinta e um de dezembro, será encerrado Balanço Patrimonial, acompanhado das respectivas demonstrações contábeis financeiras da entidade.

Art. 63°. – A entidade manterá a escrituração de suas receitas, despesas, desembolsos, em livros revestidos de todas as formalidades legais vigentes no país, que assegure a sua exatidão e de acordo com as exigências especificas do direito.

CAPÍTULO XVIII
Disposições Gerais

Art. 64º - A reforma do Estatuto, no todo ou em parte, obedecerá o seguinte procedimento:

a) Qualquer sócio em pleno gozo de seus direitos, poderá apresentar sugestões para reforma do Estatuto, durante a Assembléia Geral ou por carta dirigida à Diretoria da Sobape.

b) A Diretoria estudará a sugestão e encaminhará à Assembléia Geral com seu parecer.

c) A Assembléia Geral apreciará o parecer e será soberana para proceder a reforma ou não.

Art. 65º - A Assembléia Geral será realizada ordinariamente ou quando convocada.

§ 1º - Da Assembléia Geral poderão participar os sócios em pleno gozo de seus direitos, credenciados para tal pela Secretaria Geral da Sobape.

§ 2º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Sobape mediante Edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, pelo menos com 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 66º - A dissolução da Sobape, far-se-á em Assembléia que compareçam pelo menos dois terços dos sócios, com direito a voto revertendo o seu patrimônio para uma Instituição particular de assistência à criança ou que possua sessão especializada e dedicada à proteção da criança.

§ Único – Caso não compareceram o número requerido de sócios na primeira convocação, será feita uma Segunda e adotada a resolução que obtiver a aprovação de pelo menos a metade mais um dos sócios, com direito a voto no território baiano.

Art. 67º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria diretamente, ou se a mesma achar necessário “ad referendum” da Assembléia Geral.

Art. 68º. – A presente Reforma do estatuto deverá ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do Código Civil Brasileiro.

 

Salvador, 16 de outubro de 2003

 


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