“A morte não é a falência da medicina ou dos médicos. Ela é apenas uma parte do ciclo da vida. É a vida que se completa”.
Edson de Oliveira Andrade - Presidente CFM.
Ao contrário do que muitos profissionais acreditam, a Declaração de Óbito (DO) não é apenas um formulário onde o médico atesta a causa da morte, data e assina a fim de sepultar o seu ex-paciente ou alguém para quem lhe é facultado declarar a morte, sem que aconteçam desdobramentos outros.
A DO tem objetivos definidos sendo um dos principais: oferecer dados ao Sistema de Informações sobre Mortalidade (S.I.M) - Ministério da Saúde; considerada esta “fonte primária de onde emanam todas as estatísticas de mortalidade consideradas o elemento básico no estabelecimento do diagnóstico de saúde das populações”, e ainda é o documento hábil, de acordo com a Lei de Registros Públicos nº 6015/73 modificada pela Lei 6.216/75, para que os Cartórios de Registro Civil lavrem a Certidão de Óbito e a guia de sepultamento, indispensáveis para inumar o cadáver.
Parece-nos paradoxal, mas é fato que das informações extraídas através das Declarações de Óbito são estabelecidas as políticas de saúde, sejam elas preventivas ou curativas, para a manutenção saudável da vida humana, além de avaliar as ações de saúde promovidas pelo Estado.
A Declaração de Óbito é um documento médico com repercussões jurídicas relevantes, pois ao confirmar o término da vida de uma pessoa, faz cessar seus direitos e deveres, abre à sucessão, sendo transmitida a herança para quem de direito e ainda, na esfera ética e penal, extingue-se a punibilidade do cidadão.
O médico nunca deve: assinar a DO sem que ela esteja preenchida e seus dados revisados; utilizar fotocópia do formulário da DO; fornecer a DO quando a pessoa era assistida por não médicos; empregar termos vagos nas causas de morte tais como parada cardíaca, parada cardiorespiratória, falência de múltiplos órgãos entre outros.
Para os itens referentes à identificação do cadáver é necessário sempre buscar um documento e o médico deverá verificar pessoalmente a existência do óbito. O corpo deve ser cuidadosamente examinado pelo médico, a história colhida e na hipótese de haver indícios de morte violenta, não fornecer a DO, uma vez que o exame de corpos por causas externas compete aos médicos do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (em Salvador) e aos médicos das Coordenadorias Regionais da Polícia Técnica (no interior do estado), salvo em situações específicas, quando na ausência destes, autoridade policial ou judiciária escolhe alguém da comunidade para funcionar como Perito “AD HOC”. Em casos de corpos com identidade ignorada caberá a autoridade policial proceder ao reconhecimento do cadáver através da Polícia Técnica.
Todas as quadrículas contidas na DO, no que couber, devem ser preenchidas de maneira correta, legível e sem rasuras. Quanto ao diagnóstico de causas da morte (item 49 da DO) é necessária especial atenção para a causa básica (d ou outras linhas c ou b), pois, é esta que especialmente interessa ao SIM e não as causas intercorrentes ou terminal (linha a da DO), embora sejam estas importantes principalmente quando acompanhadas do tempo de duração entre o início da doença até o momento da morte, pois nos permite conhecer as complicações mais freqüentes, possibilitando, assim, a instituição da cura em algum período.
Segundo a Conferência Internacional para Sexta Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças (CEID), causa básica da morte: “É a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziram a lesão fatal”.
A Declaração de Óbito é um dos mais importantes documentos para a sociedade, repita-se, com implicações legais (cíveis e penais) e éticas. Para ser emitida é necessária a pré-existência de vida, ainda que seja apenas intra-uterina.
Reconhecemos que existem dúvidas quanto à emissão da DO em situações de Óbitos Fetais e Nascidos Vivos que logo falecem. A Organização Mundial da Saúde, padronizando as estatísticas definiu: NASCIDO VIVO “é a expulsão ou extração completa do interior do corpo da mãe, INDEPENDENTE DA DURAÇÃO DA GRAVIDEZ, de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida tais como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta”. Óbito Fetal, Morte Fetal ou Perda Fetal “é a morte de um produto de concepção antes da expulsão ou da extração completa do interior do corpo da mãe INDEPENDENTE DA DURAÇÃO DA GRAVIDEZ que depois da separação não respire, nem apresente nenhum dos sinais descritos para o nascido vivo”. (Grifos nossos).
É de suma importância a constatação de que o produto da concepção é um nascido vivo, posto que existem implicações desde questões relativas ao direito sucessório, bem como para avaliações na área da saúde. A mortalidade infantil nos permite avaliar a qualidade da assistência ao pré-natal, ao parto e ao recém-nascido, além das ações de prevenção e controle das doenças especialmente as infecciosas e parasitárias que acometem principalmente as crianças. A taxa de mortalidade infantil um dos principais indicadores da qualidade de vida de um país, pode ser extremamente afetada pela não observância dos conceitos de nascido - vivo ou nascido morto, por parte dos profissionais médicos. Isto é importante no conceito de avaliação do desenvolvimento sócio-econômico do país. Portanto, se o produto da concepção é um nascido vivo, deve-se preencher a Declaração de nascido vivo (membros da equipe de saúde poderão fazê-lo e não necessariamente o médico). Porém, se falece, este terá direito ainda a Declaração de Óbito (obstetra ou pediatra, dependendo do momento da morte).
Tratando-se de óbito fetal, o obstetra deverá emitir a DO se a gestação durou 20 ou mais semanas, ou o feto tiver peso igual ou superior a 500 gramas ou estatura igual ou superior a 25cm. Para o óbito fetal que não atender aos parâmetros acima descritos é dispensável emitir a DO, podendo o feto ser cremado, triturado ou conduzido em lixo hospitalar. Observa-se que a legislação permite, na prática, a emissão da DO quando a família desejar sepultá-lo.
Por fim, ressaltamos que o médico é responsável por todas as informações contidas no documento em tela e, reconhecendo a relevância da matéria, alertamos a classe médica para as implicações éticas e legais existentes, convidando a todos para refletir e estudar este tema, visando uma atuação profissional com maior zelo e segurança, isentando-se de envolvimentos em questões antiéticas e judiciais e colaborando efetivamente com a saúde pública.
Matéria elaborada por Maria Madalena de Santana
Perita Médica Legista – Conselheira do Cremeb
Presidente do Comitê Estadual de Prevenção de Óbito Infantil e Fetal.
Revisada por Márcia Mazzei - DIS/Sesab e Lília Mesquita Assessora Jurídica – Cremeb. |